Chegou o ano eleitoral, o concurso foi homologado, mas a sua nomeação não sai — e alguém te disse que “não pode nomear em ano de eleição”. Essa frase, repetida com frequência, esconde um erro que prejudica milhares de aprovados. Abaixo, explico de forma direta o que a lei realmente diz sobre a nomeação de aprovados em concurso durante o período eleitoral.
O que a lei eleitoral proíbe
A regra está no art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições). Ela proíbe os agentes públicos de, nos três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos, nomear, contratar, admitir, demitir sem justa causa, remover, transferir ou exonerar servidores — tudo para evitar que a máquina pública seja usada com finalidade eleitoral.
Na prática, esse período costuma ir de julho até o fim do ano da eleição. É daí que nasce o mito de que “concurso e nomeação ficam parados em ano eleitoral”.
A exceção que todo concurseiro precisa conhecer
A própria lei abre uma exceção decisiva na alínea “c” do inciso V: é permitida “a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo”.
Ou seja: se o concurso foi homologado antes do início dos três meses que antecedem a eleição, a vedação não se aplica. A nomeação dos aprovados continua permitida — e, dentro do prazo de validade e havendo vagas, pode até ser exigida.
Homologou antes do período? A nomeação segue valendo. O “ano eleitoral” não é, sozinho, justificativa para travar a sua convocação.
E as outras exceções?
Além dos aprovados em concurso homologado, a lei também ressalva situações como a nomeação e a exoneração de cargos em comissão e as contratações indispensáveis ao funcionamento de serviços públicos essenciais, com autorização prévia do chefe do Executivo. São exceções pontuais — mas a que mais interessa ao concurseiro é a do concurso homologado.
Quando a Administração usa a eleição como desculpa
É comum a Administração preferir renovar contratos temporários ou simplesmente adiar convocações alegando o período eleitoral. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já se posicionou: havendo concurso homologado antes do prazo, manter temporários no lugar de nomear os aprovados pode configurar conduta vedada e preterição do candidato.
Se existe vaga, prazo de validade em curso e necessidade demonstrada do serviço, a recusa em nomear tende a ser ilegal — e pode ser questionada.
O que fazer se a sua nomeação for travada
- Reúna as datas: homologação do concurso, prazo de validade, editais de convocação e eventuais contratações temporárias no período.
- Formalize: um requerimento administrativo pedindo a nomeação costuma ser o primeiro passo e serve para documentar a omissão.
- Avalie a via judicial: em casos de preterição ou omissão ilegal, o mandado de segurança é a medida mais comum para garantir o direito à nomeação.
Resumo prático
- A vedação vale nos 3 meses antes da eleição até a posse dos eleitos.
- Concurso homologado antes desse prazo: nomeação permitida.
- “Ano eleitoral” não é justificativa automática para adiar convocação.
- Trocar aprovados por temporários pode gerar direito à nomeação.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso concreto: cada concurso tem edital, prazos e particularidades próprias. Se a sua nomeação está sendo adiada com a justificativa do período eleitoral, fale com o escritório para uma análise técnica da sua situação.
